- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou nulidades processuais, como a atuação de juiz convocado fora do período de designação, ausência de remessa dos autos ao Ministério Público e quebra de imparcialidade do magistrado, que teria antecipado o julgamento do mérito sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações, considerando que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido e que as nulidades apontadas eram insubsistentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que anuncia julgamento antecipado do mérito, sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos, configura suspeição do magistrado por parcialidade nos termos do art. 145, IV, do CPC. 5. Também se discute se as alegadas nulidades processuais, como a atuação de juiz fora do período de designação e a ausência de remessa ao Ministério Público, poderiam ser revisadas em recurso especial sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A análise da suspeição do magistrado, baseada em sua conduta processual, exige o exame do contexto fático em que os atos foram praticados, o que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do magistrado não configurou nenhuma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a condução do processo. 8. As alegadas nulidades processuais foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, que as considerou insubsistentes. 9. O recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora dos fatos da causa, sendo inaplicável a tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos apresentada pela agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV; 489, § 1º, IV; 1.022, II; 930; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 780.218/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2017. (AgInt no REsp n. 1.929.370/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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