- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo. 2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016. (AgInt no AREsp n. 2.648.827/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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