JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$ 15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência mínima por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência permite a revisão. No caso, o valor estabelecido não se mostra exorbitante. 5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a revisão sem reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão em recurso especial se for irrisório ou exorbitante. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.328/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.491/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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