- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de redimensionamento do ônus sucumbencial sem reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Os embargos de declaração opostos na origem foram devidamente analisados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial, que considerou a sucumbência recíproca das partes, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar de forma objetiva que a análise pretendida não exigiria revolvimento de fatos, ônus do qual não se desincumbiu. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.366/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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