- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que negou seguimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência de óbices sumulares. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as razões do recurso especial e do agravo interno atendem ao dever de impugnação específica e de fundamentação suficiente, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o exame das alegadas violações aos arts. 86, parágrafo único, 141, 371, 492 e 489, III e IV, do Código de Processo Civil, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios; (iv) saber se incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante de acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante e da ausência de precedentes contemporâneos ou distinção específica trazidos pela parte agravante; e (v) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. O exame das teses relativas à violação dos arts. 86, parágrafo único, 141, 371, 492 e 489, III e IV, do Código de Processo Civil, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à causalidade, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, da distribuição dos ônus sucumbenciais e da verba honorária quando isso demanda reexame de prova, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.077.152/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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