JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos suficientes para desconstituir os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, especialmente no que tange à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e à necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o provimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo suficiente e motivada. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pela Corte de origem. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre o não cabimento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.276/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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