JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL INADMITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 932, III e IV, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.755.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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