- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE DECISÃO EM QUE SE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VINCULADOS AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 735/STF. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ orienta que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pelas instâncias de origem, e que, apenas a eventual violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o seu cabimento (súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.794.192/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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