- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e à redução da pena-base. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a conduta se enquadra no art. 28 da Lei de Drogas, devido à quantidade ínfima de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa busca a desclassificação da conduta para uso de drogas e a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a quantidade de droga apreendida não justifica a majoração da pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de desclassificação de conduta e revisão de pena demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A fundamentação para a majoração da pena-base, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, é considerada idônea pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta e revisão de pena não podem ser apreciadas em habeas corpus, por demandarem reexame de provas. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 882.582/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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