- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. 2. A parte agravante alega que a quantidade de drogas encontrada é compatível com consumo pessoal e requer a desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, à luz dos elementos probatórios apresentados. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto, uma vez que a condenação está fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de objetos relacionados ao tráfico. 7. A análise de desclassificação da conduta demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus e agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de desclassificação de conduta que demande incursão no acervo fático-probatório é vedada em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 986.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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