- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de menor, visando à reclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a medida de internação aplicada ao menor, com reavaliação em seis meses. 3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida (4,6g de cocaína) é reduzida e que não há elementos concretos que demonstrem a destinação ao tráfico, violando os princípios do in dubio pro reo e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reclassificação da conduta do menor de tráfico de drogas para porte para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de mercancia. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta. 7. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 987.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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