- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 23/04/2025
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, combinado ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal. 2. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório. 3. Ainda sobre a confissão, o APF traz as seguintes informações: "localizaram no telhado na residência vizinha, bem próximo a um corredor da residência em questão um objeto embalado em plástico azul; que ao se aproximar do mesmo e abrir a embalagem, pode notar tratar-se de uma pistola calibre 9mm, municiada; que ao questionar o morador do imóvel, o mesmo, a priori, negou que a arma era sua, mas após ser pressionado por seu genitor que estava no local, acabou por confessar aos Policiais que a arma lhe pertence, que usa para sua defesa e confessou ter jogado a mesma no telhado do vizinho quando da chegada dos Policiais, entretanto se negou a fornecer maiores informações à respeito da mesma". 4. Na sentença, o Juízo decide pela condenação pois, entre a versão alterada do réu e a versão constante dos policiais, conferiu o magistrado credibilidade aos segundos. Na ocasião, o acusado muda a sua versão para dizer que a arma, em realidade, seria do pai, e não dele. O próprio genitor inclusive volta a dizer que a arma era do filho. Vejamos: "As versões apresentadas pelos policiais civis foram mantidas, de forma coerente durante sua oitiva em audiência de instrução e julgamento, sendo relevante destacar que ambos afirmam categoricamente que o genitor do acusado, demonstrando certa irritação com a situação, determinou que seu filho assumisse a propriedade da arma, caso ela fosse realmente sua. (...) Além disso, como o próprio genitor do réu afirma em sua manifestação em juízo, sua reputação sempre foi ilibada, tratando-se de funcionário público, sexagenário, diferentemente de seu filho, ora acusado, que ostenta outros crimes em sua folha de antecedentes, o que, certamente agrava sua atual condição. Assim, evidencia-se que a defesa não foi capaz de desconstituir as provas produzidas nos autos, até porque o próprio acusado confirmou, em solo policial a propriedade da arma de fogo apreendida". 5. Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido. 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. 7. A versão dos fatos apresentada pelos policiais, segundo a qual a arma e os projéteis pertenceriam ao paciente, foi corroborada pelo pai do acusado. Por sua vez, a afirmação feita por seu genitor de fato merece credibilidade: a arma não seria dele, funcionário público de reputação ilibada, e sim de seu filho, quem já ostenta outros crimes, conforme se verifica por sua folha de antecedentes, e quem teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal. 8. Diante do arcabouço probatório ao qual fez-se referência, não verifico constrangimento ilegal na condenação do acusado. 9. Ordem denegada. (HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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