JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO, EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois o voto condutor do acórdão impugnado considerou o real risco de reiteração delitiva, destacando que o agravante é reincidente, sendo que, quando da prisão em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito, o recorrido Israel já ostentava condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de responder a ação penal pelo cometimento de homicídio qualificado tentado [...]; salientando, ainda, que, após o fato em análise, os réus se envolveram em nova prática delitiva, supostamente ocorrida no dia 11/9/2018, por fato envolvendo, em tese, o tráfico de entorpecentes - processo em que a prisão cautelar dos acusados também foi decretada. 3. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (HC n. 198.186/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/2/2014). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 565.200/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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