- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTOILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual sem fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da medida, indicando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto é reincidente. As considerações expostas pelas instâncias ordinárias se resumiram a esse aspecto subjetivo, tanto para superar o requisito legal que autoriza a prisão (art. 313, I, do CPP) em relação aos crimes imputados (art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP) quanto para reconhecer a presença dos requisitos para a prisão preventiva em razão do suposto risco de reiteração (art. 312 do CPP), sem descrever outras excepcionalidades que efetivamente demonstrem a periculosidade do paciente para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.815/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.