- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo permitido, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de envolvimento com organização criminosa. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de armamento de alto poder lesivo e o possível envolvimento do agravante com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A custódia processual foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do agravante, que é multirreincidente, além de ter tentado fugir da abordagem policial. 6. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de acordo com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública fundamentam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; Lei n. 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 146.874, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 743.425/SE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 987.288/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025. (AgRg no RHC n. 215.756/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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