- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ. 2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido, ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar. 3. De fato, a alegação de que a petição inicial, apresentada no processo estrangeiro, é genérica e carece de elementos mínimos que permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ora agravante, não é passível de análise em Carta Rogatória visto que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite/decisão de ação na Justiça estrangeira. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória. É competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Cumpre ressaltar que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou inclusive com o seu comparecimento (fls. 92-99). Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente). 6. Por fim, nos moldes do entendimento deste Sodalício, o julgador deve apresentar as razões que o levaram a decidir daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação cabível, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na CR n. 20.473/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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