JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive contrariam sua postura processual prévia). 4. O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas pela discordância do embargante. 5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das circunstâncias fáticas que assemelham os casos. 6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material probatório apreendido. 7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita: ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões seguras sobre os fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas. Tese de julgamento: "1. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero inconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja lícita) quando não for garantida sua confiabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 184.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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