- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas digitais extraídas de conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia diante da ausência de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash na coleta dos dados.2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão e contradição, declarar a imprestabilidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia, determinar o desentranhamento dos elementos e a prolação de nova decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, relativamente ao exame da tese de inadmissibilidade das provas digitais extraídas de aplicativo de mensagens sem ferramentas forenses.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e coerente as teses defensivas, afastando a alegada quebra da cadeia de custódia e registrando a disponibilização integral dos documentos à defesa, inexistindo vício integrativo a ser sanado.6. A embargante apenas repisa argumentos já deduzidos no agravo regimental, sem apontar contradição interna ou omissão específica, caracterizando pretensão de reexame do julgado por via imprópria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado por mero inconformismo da parte, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 158-A Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.524.525/MG, Quinta Turma, j. 08.02.2018, DJe 21.02.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 176.296/MG, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, j.19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 612.588/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022
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