- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso. II - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes proferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação, decompondo a compreensão das controvérsias e as orientações expedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a fim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e execução fiscal. III - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário goza de preferência legal, nos termos da legislação. IV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência [...]" (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) V - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente. VI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada / recuperanda ou do administrador judicial da recuperação. VII - ""[B]ens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, [. ..] se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.", e "[a] Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação". Nesse sentido, "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) VIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal e das medidas constritivas pela simples existência do processo recuperacional. IX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 é descrito como "até o encerramento da recuperação judicial". Há de se afastar a exigência do trânsito em julgado, por não constar do texto normativo, que indica o "encerramento da recuperação judicial", o que se dá, a princípio, com a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso com efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento. Acaso, da sentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes de julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo, recurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição específica - não há que se falar na competência atrativa do juízo universal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos em outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em julgado. X - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito suspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada ao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. A perenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para decidir sobre novas constrições eventualmente realizadas - no mesmo juízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida constritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo recuperacional sobre ela não se manifestar especificamente. XI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de defesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a possível alienação de um bem constrito que se caracterize como essencial ao soerguimento da atividade empresarial. Trata-se de meios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de substituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o exercício da ampla defesa. Vale registrar que enquanto não houver a alienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas constritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional. XII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de intervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado, ou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos próprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta para a ausência de interesse na substitui ção do bem constrito, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a alienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva satisfação do crédito em relação ao exequente. XIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do juízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai sobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das medidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação e levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito tributário em cobrança na execução fiscal. Não se pode admitir que a consequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a suspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o pagamento de todos os credores do plano de recuperação. XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário. XV - Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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