- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a decisão que validou as provas obtidas na abordagem policial e fixou a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado no patamar de 1/6. 2. O agravante alega ilegalidade na abordagem policial e na fixação da fração de diminuição de pena, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada de forma legal, justificando a validade das provas obtidas, e se a fração de 1/6 aplicada na causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade nas provas obtidas. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial realizada com fundada suspeita é legal e valida as provas obtidas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para aplicar a fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no HC n. 989.187/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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