- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício. 3. A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares diversas. Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da cautelar máxima para garantir a ordem pública. 4 Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.936/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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