- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 195.540/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024. (AgRg no RHC n. 207.006/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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