JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria. 3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de linguagem, não arguida no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de excesso de linguagem foi considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, conforme jurisprudência do STJ. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016. (AgRg no HC n. 884.475/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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