- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ASSOCIACÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo telefônico do agravante foi devidamente fundamentada, com base em consistentes suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os corréus para a prática do tráfico, com base em conversas transcritas, análises de aparelhos telefônicos e depoimentos colhidos em juízo, o que configura o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A pretensão de rediscutir a tipificação penal ou a validade da prova exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A revaloração de prova só é admitida quando não houver controvérsia quanto aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese. 5. Reconhecida a dedicação à atividade criminosa, com a existência de condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, é inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.016/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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