- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, com alegação de quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e (ii) analisar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a materialidade da prova do delito, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (97,6 kg de maconha) e a necessidade de impedir a reiteração criminosa. 4. A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2. Alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, e 40, V; CPP, arts. 158-D, §§ 4º e 5º, 158-A e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2024. (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.