JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ausentes os indícios suficientes de autoria delitiva, baseando-se na fragilidade dos elementos colhidos, consistentes em relatos indiretos e informações informais atribuídas à vítima, não confirmadas em juízo. 4. A despronúncia foi fundamentada na inexistência de comprovação de comunicação suficiente entre o acusado e os executores do crime, tratando-se, portanto, de juízo negativo de admissibilidade da acusação, amparado na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido da impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.692.635/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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