- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a despronúncia do recorrido em caso de homicídio qualificado. 2. O agravante alega que a decisão agravada contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça ao manter a despronúncia mesmo diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 3. O acórdão recorrido, proferido por maioria, concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em provas indiretas e elementos extrajudiciais sem robustez suficiente para autorizar a pronúncia. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia, que afastou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, foi correta diante da alegada insuficiência de indícios de autoria e da aplicação do princípio do in dubio pro societate. 5. Outro ponto é saber se a decisão de despronúncia implicou valoração probatória incompatível com a fase do judicium accusationis, na qual vige o princípio do in dubio pro societate. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 7. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 8. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a revisão do juízo de despronúncia quando fundamentada na análise fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.117.709/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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