- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na representação processual. O recorrente não apresentou a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular intimação. II. Questão Em Discussão 2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 3. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação. 5. A afirmação de que o sistema PROJUDI/PR verifica automaticamente a regularidade da representação processual não exime a parte recorrente do dever de comprovar essa regularidade, no prazo estipulado, em virtude da preclusão temporal. 6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso não tinha poderes regularmente outorgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.836.223/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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