JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido a vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o signatário do recurso já atuava na defesa e que os vícios formais de representação deveriam ser interpretados à luz da instrumentalidade das formas. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso para ser válida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021. (AgRg no AREsp n. 2.934.318/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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