- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa e readequou o regime de cumprimento da pena da agravante do fechado para o semiaberto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes nas gravações das interceptações telefônicas; iv) é cabível o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena da agravante, com a consequente substituição da pena corporal por restritiva de direitos; v) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP está adequado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do representante da agravante, tendo em vista que o pedido de adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado. Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi objeto de prequestionamento. 4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito. 5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 6. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica, as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento por intempestividade não configura cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se assenta o acórdão recorrido. 5. A quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 703.139/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.322.181/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.060.222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016. (AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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