JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e readequou seu regime de cumprimento da pena de fechado para semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há a possibilidade de absolvição da agravante, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a alegação defensiva de inexistência de indicativos concretos de seu envolvimento na associação para o tráfico de drogas; (ii) se é cabível o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena da agravante, com a consequente substituição da pena corporal por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A condenação está fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria, com destaque para as interceptações telefônicas, as diligências da prisão em flagrante dos envolvidos e os depoimentos dos agentes policiais em juízo, as quais apontaram que a agravante assumia posição de importância no vínculo associativo para o tráfico, como na manutenção de contato direto com os líderes do grupo criminoso e na movimentação financeira da associação. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio de prova idôneo para a condenação, quando revestidos de coerência interna e externa. 5. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio de prova idôneo para a condenação, quando revestido de coerência interna e externa. 3. A quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.934/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021. (AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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