- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório. 3. O agravante alega insuficiência probatória e desacerto da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35 , caput; art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024. (AgRg no REsp n. 2.183.538/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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