- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e concretos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à fração de aumento aplicada pela reincidência e a escolha do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e os mandamentos legais, conforme exigido para afastar a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 6. Quanto à dosimetria da pena, a instância anterior aplicou fração superior a 1/6 para a reincidência sem fundamentação idônea, justificando a alteração do patamar de majoração, conforme entendimento do STJ. 7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e 68 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A fração de aumento pela reincidência deve ser fundamentada concretamente quando superior a 1/6. 3. O regime inicial fechado é adequado em caso de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 68; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017. (AgRg no AREsp n. 2.846.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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