- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para justificar o agravamento da pena em 1/3 pela reincidência específica. 2. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/3 para aumento da pena em razão da reincidência específica, considerando a jurisprudência vigente à época do julgamento. 3. Pedido revisional foi julgado parcialmente procedente para afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, resultando em pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a reincidência específica, por si só, justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do julgamento, permitia o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela reincidência específica. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão. 7. A jurisprudência pacífica rechaça a revisão de decisão transitada em julgado com base em modificação posterior de entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica pode justificar o agravamento da pena em fração superior a 1/6, tendo em vista a jurisprudência aplicada na época. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. (AgRg no HC n. 975.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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