JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a impetração foi realizada após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal. A parte agravante buscava o reconhecimento de nulidade processual e a readequação da pena, alegando ilegalidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com finalidade de rediscutir matéria passível de revisão criminal; (ii) estabelecer se há competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do writ, diante da inexistência de ato coator praticado por autoridade sujeita à sua jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão condenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação. 4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas corpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a formação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica. 5. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator praticado por autoridade sob sua jurisdição. 6. A tese defensiva apresentada no habeas corpus não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância, inviabilizando a análise do mérito por esta Corte Superior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 987.106/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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