- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente e da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pedido, diante da inexistência de decisão de sua própria lavra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente ato coator imputável a Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual é incabível o habeas corpus quando inexiste ato coator imputável a decisão sua ou de tribunal sujeito à sua jurisdição. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. O ajuizamento do writ após o trânsito em julgado da condenação e após o julgamento da revisão criminal na origem atrai a preclusão temporal, inviabilizando nova rediscussão da matéria já definitivamente apreciada, sob pena de subversão da ordem processual. 6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impõem que nulidades, ainda que denominadas absolutas, sejam arguidas tempestivamente, não se admitindo a reabertura de discussão por meio de habeas corpus em momento processual extemporâneo. 7. Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadmissibilidade do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal transitada em julgado. 2. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se às decisões proferidas pelo próprio Tribunal. 3. Nulidades absolutas ou vícios processuais devem ser alegados no momento processual adequado, sob pena de preclusão. (AgRg no HC n. 1.001.855/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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