- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS MUNICIPAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Estadual para julgar crimes relacionados à Operação Raio-X, envolvendo desvio de verbas municipais em contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal. III. Razões de decidir 3. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois as verbas desviadas eram de titularidade do Município de Penápolis/SP, não havendo interesse federal que justifique a competência da Justiça Federal. 4. Ainda que os recursos aplicados pelo ente municipal tenham decorrido de repasse federal, já estavam incorporados ao erário municipal ao tempo da execução do contrato de gestão, atraindo o entendimento da Súmula n. 209 do STJ. 5. A desconstituição do entendimento firmado na origem demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, providência não admitida na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A desconstituição do entendimento de competência da Justiça Estadual demanda reexame probatório, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso II; Súmula n. 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. (AgRg no HC n. 974.102/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.