JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS ORIUNDOS DE FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BNDES. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO MUNICÍPIO. VERBAS NÃO VINCULADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça Federal somente se verifica quando há destinação vinculada da verba federal e submissão à prestação de contas perante órgãos de controle da União. 2. No caso concreto, os valores empregados na aquisição do maquinário foram obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a obrigação de ressarcimento integral pelo Município de Corupá/SC. Dessa forma, eventual malversação dos recursos não afeta bens, serviços ou interesses da União, afastando-se a competência da Justiça Federal. 3. Na ausência de controle direto da União sobre os recursos empregados, considera-se a verba incorporada ao patrimônio municipal, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.964/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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