JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POSTERIOR AO RECURSO. LEI 14.939/2024. RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DE QUE A NORMA PROCESSUAL SUPERVENIENTE DEVE SER APLICADA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do STJ definiu em Questão de Ordem no AREsp 2.638.376 pela incidência retroativa da Lei 14.939/2024 aos processos sem trânsito em julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante apresentou antes do julgamento do agravo interno a comprovação dos feriados e dias sem expediente forenses havidos no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo em recurso especial, determinando sua conversão em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.306/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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