JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ARTO DE INTEPROSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2638376-MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência deste Tribunal, em razão de intempestividade. Nada obstante, na pendência do julgamento destes embargos de declaração, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolh eu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 3. uma vez considerado intempestivo o recurso, a parte indicou a suspensão do expediente do STJ nos dias 1, 2 e 15 de novembro de 2023, conforme a Portaria STJ/GP 1/2023, devendo ser considerado sanado o vício de falta de comprovação da suspensão do expediente no dia 1 de novembro daquele ano e, em decorrência, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.972/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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