JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1104. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. 2. Em suas razões, a parte embargante aponta vícios de omissão no julgado relativo ao Tema n. 1104, ao argumento de que o STJ não se manifestou sobre diversos princípios constitucionais. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas dos motivos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade civil dos agentes que, de forma reiterada, trafegam com veículos com excesso de peso. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de omissão no julgado, buscam a alteração da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.913.392/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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