- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PORTADOR DE TUBERCULOSE. CONDENADO POR TRÁFICO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. 2. No caso concreto, o paciente - portador de doença grave, ou seja, tuberculose - foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 6 (seis) anos de reclusão e já cumpriu mais da metade da pena, sendo transferido ao regime semiaberto em 5/5/2020 (autos n. 0011728-94.2017.8.26.0502), o que demonstra uma boa resposta à terapêutica penal. Muito embora exista nos autos informação de que o tratamento vem sendo ministrado no estabelecimento prisional, de acordo com a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções". 3. Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (lato sensu) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 589.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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