- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE ACOMETIDO DE TUBERCULOSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO AO REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. RISCOS DIANTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Admite-se a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da jurisprudência desta Corte Superior, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano. 2. Consoante o entendimento esposado no HC n. 415.508/RJ, "o risco de adoecimento por tuberculose é vinte e oito vezes maior em grupos vulneráveis como as populações privadas de liberdade". 3. Diante do quadro clínico do apenado (acometido de tuberculose) e ante a crise mundial do coronavírus, especialmente a iminente gravidade do quadro nacional, o encarceramento é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, de forma a preservar a saúde do paciente, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ 4. Habeas corpus concedido para que, confirmada a liminar anteriormente concedida, o apenado possa cumprir a pena que lhe foi imposta em prisão domiciliar enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus. (HC n. 589.239/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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