- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. CRISE MUNDIAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie." (AgRg no HC 580.495/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). 2. O paciente encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, é reincidente, praticou falta grave no curso da execução, cujo término está previsto pra julho de 2022, não tendo comprovado ser integrante de grupo de risco, tampouco que a unidade prisional não detenha condições de fornecer eventual tratamento médico. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 590.588/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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