- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem tributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. No caso, foi indicado o nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado delitivo, notadamente porque cabia a ele a efetiva administração da empresa, âmbito no qual se inseriria a observância com os compromissos fiscais. 3. Embora a defesa pretenda ver reconhecida a ausência de nexo causal (e, assim, concluir pela absolvição do réu), não há como se olvidar que, para reavaliar todos os depoimentos - tantos os apresentados no recurso especial, como aqueles indicados em primeiro grau - com a finalidade de dirimir eventual controvérsia sobre essa questão fática, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Reconhecida a análise equivocada das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente, e porque remanescem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reduzir a pena-base do réu de 3 anos e 6 meses de reclusão para 2 anos e 9 meses de reclusão. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, mantida a condenação do réu, reduzir a sua pena-base para 2 anos e 9 meses de reclusão e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.843.375/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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