JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva" (HC n. 291.623/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no exame do acervo fático-probatório, consignaram a responsabilidade criminal do recorrente, comprovando tanto o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso quanto o ânimo deliberado exigido para a tipificação do ilícito tributário. 3. O Tribunal de origem igualmente consignou a inexistência de nulidade na condução da audiência instrutória, eis que a magistrada, ao presidir o ato processual, observou as disposições do art. 212 do Código de Processo Penal, inquirindo as testemunhas com o escopo de dirimir dúvidas pertinentes à solução da lide. 4. O acórdão impugnado guarda conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, de sorte que a pretensão de revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.198.899/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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