- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fixação da responsabilidade penal, nos casos de sonegação fiscal no âmbito empresarial, é necessário que seja indicado o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo. Não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, extrai-se do acórdão e da sentença de primeiro grau, ambas reproduzidas pela decisão impugnada, que houve a caracterização do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Do quadro fático externado pelas instâncias ordinárias - o qual não pode ser infirmado nesta oportunidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ) - destaca-se a afirmação de que foi montado um esquema criminoso, por meio do qual era encerrado o funcionamento de determinada empresa, após certo período, com o propósito de se eximir do pagamento de tributos. Tal método contava com a participação ativa do recorrente, que emprestava de maneira consciente seu nome para figurar como sócio de fachada de diferentes sociedades, com o propósito de acobertar o cometimento de sonegação fiscal e de outras fraudes e ilicitudes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.651.801/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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