- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. REGULARIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, relacionado à busca domiciliar e prisão em flagrante por furto de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção das provas obtidas e da prisão em flagrante. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada legal, pois foi precedida de investigação preliminar indicando a possível prática do furto de energia elétrica pelo paciente, seguida de verificação pela empresa concessionária de energia elétrica, que indicavam a prática de furto de energia, corroboradas pela situação observada pelos agentes policiais no local. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos suficientes para caracterizar as fundadas razões que permitiram a entrada dos policiais no domicílio empresarial, não havendo extrapolação do escopo da investigação. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio empresarial sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação flagrancial, o que foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido para desprover o recurso em habeas corpus por fundamento diverso. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 2. A entrada em domicílio empresarial para investigação de furto de energia é justificada quando há indícios concretos e corroborados de irregularidades." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 898.709/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, REsp 1.714.910/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018. (AgRg no RHC n. 194.576/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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