- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem autorização judicial. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade pela busca em domicílio sem autorização judicial ou do morador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem autorização judicial ou do morador é nula, considerando a existência de fundadas razões que justificariam a entrada no domicílio. III. Razões de decidir 3. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, exceto em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial durante o dia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, determinou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em domicílio, sendo necessária a verificação de movimentação típica de usuários ou venda de entorpecentes. 6. No caso concreto, a entrada no domicílio foi justificada pela existência de mandado de prisão e pela admissão do réu sobre a existência de entorpecentes, corroborada por testemunha, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A admissão do réu sobre a existência de entorpecentes justificam a entrada no domicílio". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 283, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no HC n. 1.015.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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