JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em denúncia anônima e outros elementos indiciários. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima. 3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das imagens utilizadas como prova. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias. 5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como elemento justificador de medidas investigativas, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em exame. 6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime específico, um suspeito identificado e objetos determinados. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens não foi suscitada no recurso ordinário em habeas corpus e demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar pode ser autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 5º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC n. 204.778/SP, rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC n. 136.230/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas. (AgRg no RHC n. 200.492/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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